Base Jurídica: Lei 001/1990
Lei Orgânica
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os
interesses do Município,bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias.
Art. 61. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;
X - enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao
plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício
findo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 2024)
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em Lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, no prazo estabelecido em lei, no prazo de 20
(vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez), desde que justificado,
as informações pela mesma solicitadas; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 04, de 2024)
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
0 XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês,
duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar
prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, revê-las
quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações
que lhes forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da
administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento
e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar anualmente a Câmara relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais, bem assim, o programa da
administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por leis, sem
exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante
prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
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alienação, na forma da Lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os exercícios relativos às
terras do Município:
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das
respectivas verbas e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado
pela Câmara;
Lei;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia
do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentarse do Município, por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
